Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: pacote anticrime não retirou o caráter hediondo do tráfico de drogas

    há 2 anos

    STJ: pacote anticrime não retirou o caráter hediondo do tráfico de drogas

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII).

    O entendimento foi fixado pela turma ao rejeitar habeas corpus que buscava o reconhecimento de que o tráfico de drogas teria perdido a sua caracterização como crime equiparado a hediondo após o início da vigência do Pacote Anticrime, que revogou o artigo , parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990. O dispositivo trazia parâmetros para a progressão de regime no caso de crimes hediondos e equiparados – a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

    Como consequência da revogação do dispositivo, a defesa pedia a aplicação, ao delito de tráfico, das frações de progressão de regime previstas na Lei de Execução Penal ( LEP) para os crimes comuns.

    Constituição prevê tratamento mais severo para o tráfico de drogas

    O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que, nos termos do artigo , inciso XLIII, da Constituição, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

    “O próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo”, complementou.

    De acordo com o ministro, o fato de o Pacote Anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.

    “Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas”, afirmou o relator.

    Repetitivo de 2021 tratou tráfico no contexto dos crimes equiparados a hediondo

    Reynaldo Soares da Fonseca também lembrou que a Terceira Seção, em 2021 – após o Pacote Anticrime, portanto –, no julgamento do Tema Repetitivo 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, inciso V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos – e o caso concreto dizia respeito especificamente a condenado por tráfico de drogas.

    “Patente, assim, que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”, concluiu o ministro.

    Fonte: https://evinistalon.com/stj-pacote-anticrime-nao-retirouocarater-hediondo-do-trafico-de-drogas/

    • Publicações79
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações16
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-pacote-anticrime-nao-retirou-o-carater-hediondo-do-trafico-de-drogas/1529171265

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-81.2023.8.07.0009 1745668

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 3 meses

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: XXXXX-13.2023.8.24.0125

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-29.2021.8.24.0065 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-29.2021.8.24.0065

    Jennifer Moraes, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    Das medidas protetivas na Lei Maria da Penha

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)